- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, o limite para a duração da medida de segurança deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de forma a não conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável. 3. No caso, o paciente cumpriu internação provisória por mais de um ano e meio pela suposta prática de ameaça, cuja pena máxima é de seis meses, sem ter sido sentenciado, o que evidencia flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na custódia cautelar, bem como afronta ao enunciado na Súmula 527, desta Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com acompanhamento psiquiátrico, ressalvada a possibilidade de aplicação do art. 319, VII, do CPP, em caso de agravamento de seu estado mental. (HC n. 412.089/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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