JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DO ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 3. In casu, no delito de roubo, constata-se que, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 8 meses anos foi devidamente fundamentada, porquanto além do prejuízo causado à vítima, o paciente também atingiu o patrimônio de terceiro ao empreender fuga, causando-lhe o prejuízo de R$ 1.200,00, o que justifica a exasperação da pena-base. No entanto, no delito de corrupção de menores, cometer um delito grave na companhia de um adolescente, corrompendo a personalidade do menor, configura o próprio tipo penal do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, não podendo ser considerado a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei. 4. A confissão espontânea do réu, ainda que seja parcial, configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado. Incidência da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constitui entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, havendo apenas uma condenação anterior, não há óbice à compensação integral entre essas circunstâncias, mesmo que haja reincidência específica. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 443.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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