- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE 302g DE COCAÍNA E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR). RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, porquanto foi flagrado com 420 porções de cocaína (302,2g), R$ 1775,00 em dinheiro, celulares, além do envolvimento de um menor de idade. Ademais, em que pese a primariedade técnica, verifica-se a existência de registros de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de droga (por três vezes), roubo, furto, desacato e motim de presos, o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Medida preservada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.291/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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