- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003). CRIMES DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prevalece em ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, o entendimento de que a reincidência específica se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, assim considerados aqueles delitos que tutelam o mesmo bem jurídico, independentemente de constarem do mesmo tipo penal. 2. No caso em exame, a reincidência específica fica caracterizada pela condenação anterior por crime da mesma espécie, haja vista que a condenação relativa ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) é da mesma natureza da infração de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/2003). Isso porque ambos os tipos penais visam à proteção da incolumidade pública, estão previstos na mesma lei especial e possuem características essenciais comuns. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.276.547/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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