JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TABELA PRICE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. IMPOSITIVO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial", cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico". 2. Nesse mesmo precedente, foi consignado que o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar adequadamente, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC/1973, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante. 3. "Portanto, não há falar em juros capitalizados, sendo improcedente o pedido formulado na exordial nesta parte". (AgRg no REsp 1209923/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.327.098/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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