- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. I - Após o julgamento do RE n. 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017; REsp 1.664.307/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017; AgInt no REsp 1.655.826/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017. II - Agravo regimental provido em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgRg no REsp n. 1.490.294/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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