- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 175 g de cocaína), vê-se que a prisão está fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, bem como na suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, sempre verificado se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a decisão liminar, permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, salvo se por outra razão estiver preso e sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, determinando, ainda, ao Juízo de primeiro grau competente, que avalie a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). (HC n. 449.907/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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