JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a alta periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas condutas criminosas - ao ser abordado pelas autoridades policiais, o paciente teria sido encontrado com várias armas e munições, além de documentos falsos, drogas e objetos afins, quais sejam: I) 1 pistola Glock, calibre 9mm, com numeração suprimida (raspada), contendo kit para disparo automático e coronha, juntamente com um colete balístico; II) 140 munições calibre 9mm; III) uma porção de 120g de maconha; IV) 6 aparelhos celulares; V) a quantia de R$ 3.944,25 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em espécie; e VI) uma carteira de identidade civil e uma carteira nacional de habilitação, falsificadas, em nome de terceiro desconhecido. 4. O paciente ostentaria maus antecedentes, inclusive tendo sido abordado, no caso em comento, na oportunidade em que as autoridades policiais buscavam dar cumprimento a mandado de prisão expedido em processo de outra comarca, a que responde pelo delito de roubo a instituição financeira. Estaria, ademais, foragido de terceira comarca, em que cumpriria pena pelo delito de roubo e porte ilegal de arma de fogo. Em referida circunscrição, seria acusado, ainda, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, tais como residência fixa, constituição de família e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Encerrada a instrução processual, com a apresentação de alegações finais e estando o feito concluso para sentença, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.343/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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