- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. FIXAR REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ENTENDIMENTO DA SUMULA 269 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF. No caso dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, com a pena-base no mínimo legal, foi estabelecido o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, em razão da multirreincidência do paciente e pelo fato de que encontrava-se em livramento condicional quando praticou o furto qualificado. Todavia, apesar da fundamentação concreta apresentada pela Corte estadual, a qual justifica a fixação de regime mais gravoso, em razão do quantum de pena fixado, qual seja 2 anos e 4 meses de reclusão, o regime prisional a ser fixado deve ser o semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º do CP. Ademais, sendo as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis e reincidente o réu, é admissível a fixação do regime intermediário, em observância ao disposto no Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena do paciente. (HC n. 453.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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