- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. Caso em que a quantidade das drogas apreendidas, somada às circunstâncias em que supostamente praticados os delitos - em contexto de associação criminosa, em que a droga foi encontrada no interior da residência do recorrente, ponto conhecido como de tráfico de droga, inclusive nas vestes de sua enteada, menor de um ano e dez meses de idade -, são fatores que revelam maior envolvimento do ora recorrente com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou com a substituição da pena prevativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 101.510/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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