JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a supor a reiteração delitiva em caso de permanência do paciente em liberdade, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. 3. Não é permitido ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, agregar motivação inexistente na decisão de primeiro grau que ordenou ou preservou a prisão. 4. Habeas corpus concedido, estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 462.037/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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