- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Na hipótese, foram estabelecidas em v acórdão, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 julgadas adequadas ao caso concreto. Não se pode olvidar, ademais, o fato de o acusado ser habitual na prática delitiva desde a menoridade, conforme se depreende do v. acórdão objurgado, circunstância que reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. Ordem denegada. (HC n. 463.904/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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