- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA E DO REGIME SEMIABERTO PARA A DE DETENÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 4. Tratando-se de réu primário, ao qual foram impostas penas de reclusão e de detenção inferiores a 4 anos, e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, devem as reprimendas serem cumpridas, desde logo, em regime aberto. 5. Se condenação posterior aos fatos não permite o incremento da pena-base, ainda que a título de maus antecedentes, a teor do entendimento da Súmula 444/STJ, descabe falar em fixação de meio prisional mais severo por ter sido o réu novamente preso em flagrante após a prática do delito sob apuração. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional aberto para a desconto das penas de detenção e de reclusão, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando reprimenda em meio mais severo. (HC n. 464.524/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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