JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
21/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido, a demonstrar a inexistência de vícios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem não manifestou juízo de valor quanto aos dispositivos infraconstitucionais apontados violados, os quais nem mesmo foram arguidos nos recursos interpostos na origem. Inadmissível o recurso por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O recurso não se viabiliza pela alegada violação de súmula, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 518/STJ. 4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.147/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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