- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que, para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, o Agravo Interno deve mostrar-se manifestamente inadmissível ou sua improcedência deve ser de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu no caso, em razão de a interposição ser necessária para o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores. 3. Ademais, conforme corrobora o voto vencido do julgamento do Agravo Interno, não houve mera reprodução das razões apresentadas na Apelação. O insurgente impugnou os fundamentos da decisão agravada utilizando argumentos específicos, em atenção ao princípio da dialeticidade, embora tivesse tratando do mesmo tema jurídico. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.762.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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