- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados. 2. Julgado o agravo em recurso especial em relação ao qual se postulava conferir efeito suspensivo, fica prejudicada a tutela provisória requerida e o respectivo agravo interno por falta de objeto. 3. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.166.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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