- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. SEM RELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. É idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, arma municiada e de outros apetrechos comumente associados ao delito de tráfico de drogas. 2. Na espécie, foram encontrados com o Paciente, em tese, as seguintes porções de entorpecentes: 9 (nove) de cocaína (11,12g); 148 (cento e quarenta e oito) de crack (49,21g); e 1 (uma) de maconha (204,13g). Além disso, foram apreendidos uma arma de fogo municiada e apetrechos comumente associados ao tráfico de drogas, o que revela a gravidade concreta do delito. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Ordem denegada. (HC n. 461.218/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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