JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
16/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE DE DROGA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias indicaram elementos que evidenciam a periculosidade da acusada - além da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (262 porções fracionadas de crack e 24 porções de maconha), o fato de haverem sido encontrados caderno de anotações referentes ao tráfico, dois carregadores de radiocomunicador e uma espingarda. Ademais, ficou explicitada a participação de dois adolescentes, que seriam responsáveis pela mercancia das drogas. Tais fundamentos justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.183/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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