- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RESPONDE POR CRIME IDÊNTICO. FUGIU DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal). 3. Não será deferida a prisão domiciliar, mesmo diante do preenchimento dos requisitos objetivos, nas seguintes hipóteses: "(...) os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". E mais: "Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão". 4. In casu, a paciente, embora seja mãe de crianças menores de 12 anos, responde por delito idêntico ao tratado nestes autos: tráfico de drogas. Ainda, as crianças eram expostas diretamente aos riscos das condutas perniciosas, uma vez que eram praticadas de dentro da residência da paciente. Além disso, a acusada fugiu do cárcere e permaneceu um mês foragida, até sua recaptura, a demonstrar diferenciado risco à instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.090/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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