- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/08/2018). II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo não se exige a descrição do número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva. III - No presente caso, contudo, a pretensão acusatória - destinada a concluir pela ocorrência de 06 atos para recrudescer o patamar aplicado de 1/6 (um sexto) para 1/2 (metade) -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na via aleita, ao teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.328/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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