- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 16/11/2018
RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994. 1. No tocante à alegada violação do art. 412 do CPC/2015, não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. 2. Apesar de o acórdão recorrido reconhecer que houve a juntada do contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios em razão de o contrato juntado ter sido celebrado por procuradora e não ser contemporâneo à distribuição da ação. Contudo, tais restrições não constam do acima transcrito art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.722.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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