JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 23, II, DO DECRETO 70.235/1972. NOTIFICAÇÃO POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. 2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.611.730/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.)
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