- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 479/STJ. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súm. 479/STJ) 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, como no caso, em que fixada em R$ 10.000,00, a pretensão de examinar a justiça do valor fixado na indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.723/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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