JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. SÚMULA 373/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 se a parte não demonstra vício no acórdão recorrido, mas busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa por meio do recurso de embargos de declaração. 2. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o posicionamento no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. Ademais, não houve impugnação específica e articulada à aplicação do verbete nº 343/STF, de modo que, nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 314.759/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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