- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME SEM TESTEMUNHA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem entendeu que o acervo probatório, em relação ao qual é soberano na análise, era suficiente para comprovar a autoria delitiva, o que culminou na condenação do paciente. III - Afastar a condenação, não constatado abuso de poder, teratologia ou ilegalidade flagrante no v. acórdão combatido, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova para a condenação, nos termos do entendimento desta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.883/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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