- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem apontar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, o embargante limita-se a reiterar a alegação de que seu Recurso é tempestivo, aduzindo que "o prazo indicado pelo sistema eletrônico do tribunal possui fé pública". Também repete o argumento de que os honorários não deveriam ser majorados porque "o recurso especial foi o primeiro recurso direcionado a esta Corte Superior". As duas alegações já foram enfrentadas na decisão embargada. 2. O mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de Embargos de Declaração com o fim de rediscutir matérias já apreciadas e julgadas. Nesse sentido: EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.6.2018; EDcl no REsp 1810599/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019. 3. Os Aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, de rígidos contornos, de modo que, para o seu conhecimento, é imprescindível que a parte desenvolva argumentação alusiva aos vícios constantes em sua regra de regência. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.490.104/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 16/12/2021.)
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