- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA. PERSEGUIÇÃO. IDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacada no decreto a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (1,053kg de maconha) e pelo fato de terem empreendido fuga por ocasião da abordagem policial, somente sendo presos após perseguição. Inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. 5. Ordem denegada. (HC n. 443.962/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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