- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Compulsando os autos, verifica-se que no acórdão proferido às fls. 305-315, sob relatoria do Exmo. Ministro Martins, foi aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, fundado na interposição por parte da agravante de recurso após decisão prolatada pela sistemática do art. 543-C do CPC. III - Em juízo de retratação, às fls. 404-412, houve reforma do entendimento anteriormente firmado, no qual deu-se provimento ao recurso interposto pela parte agravante, porém não houve pronunciamento quanto a multa outrora aplicada. IV - Com efeito, o provimento do recurso interposto pela parte agravante modifica a conclusão a respeito da conduta protelatória firmada em momento anterior. Assim, é de rigor o afastamento da multa. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos a fim de afastar a multa aplicada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.991/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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