- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 09/10/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, quanto a alegação de ausência dos requisitos para a segregação cautelar, tem-se que o eg. Tribunal a quo sequer apreciou tal insurgência, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 20kg de droga no total, consistentes em 15 tijolos de maconha, 1005 trouxinhas da mesma droga, 3 porções grandes em forma de farelos de maconha, 249 eppendorfs de crack, 1 porção grande de crack, além de 352 eppendorfs de cocaína), , bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denotam a periculosidade concreta do agente. V - Conforme informações colhidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada em 18/09/2018, encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.107/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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