- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que se discute a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. RECURSO ESPECIAL DE SÔNIA APARECIDA ARAÚJO VERDELHO E OUTROS 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento. 4. Além disso, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO 5. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 218-219, e-STJ): "Assim, diante do reconhecimento do direito à percepção da diferença remuneratória, nem todos os servidores sofreram a defasagem de seus vencimentos e, mesmo aqueles que a suportaram, o percentual pode ser variável, uma vez que o montante de 11,98% não é fixo. Desse modo, somente com a liquidação da sentença, por arbitramento, é que será apurada a existência de eventual perda salarial, bem como o real percentual devido". 6. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.745.613/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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