JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
26/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 21/10/2021, p. 26/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Primeira Seção firmou tese jurídica no sentido de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. A União/embargante defende a existência de contradição e obscuridade quanto à modulação dos efeitos e a aplicação da tese ao caso concreto. Em consequência "entende que a melhor providência consiste em retirar a modulação dos efeitos do julgado, para que a tese fixada incida sobre todos os processos ainda em curso, independentemente da data de distribuição". 5. Aponta, ainda, a existência de erro material quanto a aplicação de limite máximo de 10% para desconto mensal, ao argumento de que tal alegação não foi trazida nas razões recursais. 6. Contradição: De fato, ao solucionar o caso concreto, afastou-se a restituição da quantia paga indevidamente, ante a caracterização da boa-fé dos servidores, nos exatos termos da tese repetitiva, em contradição com a modulação dos seus efeitos. No ponto, assiste razão a embargante, pois a modulação da tese objetiva, nos termos em que decidido pela Primeira Seção, não se aplica ao caso dos autos, mas sim aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão ora embargado. Assim, diante da existência de contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos no ponto, sendo necessário analisar novamente a solução do caso concreto. 7. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, presente a boa-fé dos servidores, pois os contracheques não continham a informação sobre a classe correspondente aos proventos. Assim, diante do erro da administração de difícil percepção, torna-se indevida a devolução dos valores pagos a maior. 8. Obscuridade: No caso dos autos, decidiu-se que a modulação da tese objetiva se aplica a casos novos distribuídos a partir da publicação do acordão ora embargado. Por meio da alegação de obscuridade, é nítido que a pretensão da União enseja o rejulgamento da modulação decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Erro material: É aquele que abrange inexatidões materiais, sendo percebido facilmente, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado. Precedentes. No caso dos autos, não ocorreu erro material no julgamento, uma vez que a escolha feita pelo Colegiado da Primeira Seção, em firmar percentual mensal de 10% para fins de restituição é decorrência lógica da fixação da tese repetitiva, levando em consideração o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a fim de não comprometer a subsistência do devedor. 10. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, somente para corrigir a contradição no julgamento do caso concreto, mantendo o não provimento do recurso especial da Universidade Federal de Alagoas. (EDcl no REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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