- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual consignou a ilicitude da conduta da insurgente ao realizar a negativação discutida. Assim, a inversão desse entendimento, de forma a acolher a tese da agravante, por certo, demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Outrossim, no contexto dos autos, a revisão do quantum indenizatório estipulado pelas instâncias de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie (fixado em R$ 10.000,00 - dez mil reais), porquanto o montante estipulado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte para casos análogos. Desse modo, a análise do tema esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.308.488/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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