- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Na espécie, efetivamente houve omissão, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado. 2. Conforme o entendimento desta Corte, nos casos em que for reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 3. Embargos acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apurado o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.208.708/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.