- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA. 18 KG DE MACONHA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 3/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando do crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. - No caso, a instância ordinária pautou-se na previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, para fixar a pena-base acima do mínimo legal. De fato, na hipótese, foram apreendidos mais de 18 kg de maconha, acondicionados em 25 tabletes, dentro de uma mala, na residência do réu, o que, aliado às circunstâncias da apreensão, autoriza o aumento da reprimenda. Todavia, o quantum da elevação da pena foi patentemente desproporcional (3/5 sobre o mínimo). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a grande quantidade da droga apreendida legitima o incremento punitivo, na primeira etapa dosimétrica, em montante superior ao patamar de 1/6, prudencialmente fixado, como piso de elevação da reprimenda em função de cada vetorial desfavorecida. No entanto, a fração de 3/5 é exacerbada, sendo mais adequado, ao caso concreto, o patamar de 1/3 sobre o mínimo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 459.101/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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