JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. EXTENSÃO EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade do entorpecente apreendido (1.490 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - A ausência de similitude fática, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram não existir indícios suficientes da participação do corréu, agraciado com liberdade provisória, na prática delitiva, constitui óbice à concessão de extensão dos efeitos da decisão à paciente, consoante dispõe o art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.441/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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