- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada (AgRg no REsp n. 1.551.741/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Precedente que se aplica à qualificadora pelo rompimento de obstáculos. 2. Portanto, consolidou-se o entendimento de que, mesmo quando a ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculos for incontroversa nos autos, como afirma o Parquet, faz-se imprescindível prova técnica para configuração da qualificadora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.739.964/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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