JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a jurisprudência desta Corte tenha oscilado no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, firmou-se o entendimento de que a mera dissolução irregular da sociedade não é causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2. O princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 466.997/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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