JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Adequada aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.132.382/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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