JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O acórdão impugnado foi publicado em 9/6/2017, ao passo que o recurso especial somente foi interposto em 3/7/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado. Precedentes. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, concluído na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.261.905/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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