- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso concreto, não se revestiu de abusividade a prorrogação do prazo de entrega das chaves do imóvel concedida no contrato de financiamento imobiliário Ultrapassar as conclusões do aresto impugnado, a fim de reconhecer a abusividade da prorrogação do referido prazo de entrega do empreendimento, segundo defendido pelas recorrentes no especial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas dos instrumentos contratuais discutidos, providências vedadas nesta sede recursal, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.317.572/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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