- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A ZONA URBANA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A preliminar suscitada no agravo interno, de não conhecimento do Recurso Especial ante a suposta perda do objeto do mandado de segurança impetrado na origem, não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial de fls. 213. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.238.988/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 13.11.2014 e AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 25.06.2015. III - Eventual nulidade no tocante à devolução do prazo para apresentação das contrarrazões resta superada pela apresentação do presente agravo regimental. IV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.365.259/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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