- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA. INTERESSE ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INGRESSO NO FEITO ADMITIDO. RETORNO DO AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º da Lei n. 9.469/97 estabelece a possibilidade de intervenção pelos entes públicos nas causas onde forem demandantes ou demandadas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, para esclarecer questões de fato ou de direito, excepcionando a regra geral da assistência ao autorizar a intervenção das pessoas jurídicas de direito público nas causas cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica III - No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico e não jurídico, como naquela. IV - Houve expresso pedido de reforma dos honorários de sucumbência, sendo a matéria devolvida ao tribunal de origem, devendo ser afastada a alegação de coisa julgada material. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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