- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2018, p. 15/10/2018
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO DO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PARTICULAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória ajuizada em 24/08/2010, de que foram extraídos os presentes embargos de divergência no agravo em recurso especial, interpostos em 28/10/2016 e redistribuídos ao gabinete em 14/11/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, no julgamento do agravo interno, em virtude da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/15). 3. Em regra, não cabe a majoração de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, em agravo interno. 4. Excepcionalmente, por se tratar de matéria de ordem pública, a majoração dos honorários no agravo interno é admitida quando o Relator, por omissão, deixou de aplicá-la na decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso principal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Embargos de divergência no agravo em recurso especial conhecidos e desprovidos. (EAREsp n. 788.432/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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