- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FIXAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tendo sido provido o recurso especial para o fim de reconhecer a ocorrência do dano que deu ensejo à condenação indenizatória, foi determinada a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, o que afasta a pretensão recursal no ponto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.205/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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