- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO (ART. 42, LEI N. 11.343/06). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO CRIMINAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. III - No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes teve por fundamento a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, revelando-se justificado e proporcional o incremento da pena na fração de 1/6. IV - A deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia, uma vez que não existe informação suficiente a fim de que se possa concluir pela configuração de reincidência ou maus antecedentes na referida anotação criminal, documento indispensável ao exame da quaestio. Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. V - O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (HC n. 410.990/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2017; HC n. 409.134/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/9/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.446/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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