- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais. Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2012). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 583.564/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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