- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente é reincidente e ostenta maus antecedentes, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 101.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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