- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 06/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Todavia, a Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 2. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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