- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa. 2. As instâncias antecedentes foram firmes em demonstrar que foi apresentada defesa preliminar pelo então advogado constituído do réu, que posteriormente renunciou aos poderes a ele outorgado. Assim, não era possível ao novo causídico constituído aditar o rol de testemunhas ofertado naquela ocasião, diante da preclusão. 3. Ademais, não é de se presumir o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderia ser realizada, de ofício, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, embora atípica. 4. Ordem denegada. (HC n. 446.083/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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