- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIDO. PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Dessa forma, na hipótese em análise, é de se reconhecer a violação aos arts. 130 e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de que seja oportunizada a produção de provas para que se proceda ao julgamento como entender de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.256.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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